07 março 2007

Valentim Loureiro vai responder em julgamento por 26 crimes dolosos de corrupção activa

Juiz opta pela forma mais grave de acusação a arguidos do Apito
Valentim Loureiro levantou a questão do "crime continuado", mas o juiz optou pela solução mais gravosa para os arguidos do Apito Dourado
por: António Soares, e Nuno Miguel Maia
O juiz Pedro Vieira, responsável pela decisão de pronunciar 24 dos 27 suspeitos no processo Apito Dourado, escolheu a forma mais gravosa de acusação para os arguidos, em caso de condenação, ao rejeitar a existência de "um crime continuado". Valentim Loureiro tinha tentado forçar esta última opção, mas o juiz decidiu que os arguidos devem ser julgados por cada um dos crimes isoladamente. A diferença, a haver condenações, poderá ser uma pena substancialmente mais elevada, uma vez que a punição final seria encontrada a partir da soma de todas as penas - dezenas, nalguns casos . Valentim Loureiro, por exemplo, vai responder em julgamento por 26 crimes dolosos de corrupção activa, sob a forma de cumplicidade, cada um deles punível, em abstracto, com uma pena oscilando entre os seis meses e os cinco anos de prisão. Ainda em abstracto, portanto, o major poderia ser condenado a 26 vezes cinco anos, ou seja 130 anos de prisão. O exemplo é completamente teórico, uma vez que a pena máxima não pode ultrapassar em Portugal os 25 anos e há outros factores na decisão. Se o juiz tivesse optado pela figura do "crime continuado" o cenário seria completamente diferente, uma vez que todos os crimes seriam condensados num único, com a mesma moldura penal - seis meses a cinco anos de prisão. "Hábito de delinquir" "Nos autos nada há que permita defender a imputação aos arguidos (essencialmente aos arguidos que estão acusados da prática de variadíssimos crimes da mesma natureza - vinte e mais crimes) de apenas um crime continuado", considerou Pedro Vieira. Mas foi mais longe o magistrado ao escrever que "a reiteração criminosa (...) resultou da personalidade dos arguidos, do seu hábito de delinquir", retirando relevância a eventuais "situações exteriores" que possam ter arrastado "o agente para os crimes". Mais exaustivamente, Pedro Vieira explica "Se tivermos em conta, por um lado, que o número de crimes imputados aos referidos arguidos decorre em primeira linha do facto de terem actuado com a motivação referida pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, por exemplo, no despacho de aplicação das medidas de coacção ao arguido Valentim Loureiro, e com repercussão em cada jogo para o qual eram efectuadas nomeações de árbitros e estes o apitavam, que a cumplicidade consistiu não só em auxílio material (pressões junto de Pinto de Sousa) mas também em auxílio moral, sendo que este se repetiu em cada jogo do Gondomar (apoio à continuação da actuação pelos telefonemas que decorriam entre os arguidos durante ou após os jogos, o que constituía um incentivo à continuação da actuação de José Luís Oliveira), então só se pode concluir que os arguidos criaram em si o hábito de delinquir para levar o Gondomar a subir de divisão por todos os meios possíveis". "A reiteração só poderá, neste contexto, indicar uma culpa grave, uma tendência para a prática de crimes na área em que foram praticados", conclui.